"... A jurisprudência, ao buscar a interpretação da lei conforme a Constituição, tem sido sensível ao entendimento de que "o que pretende o nome civil é a real INDIVIDUALIZAÇÃO da pessoa perante a família e a sociedade ."
Na realidade, não se coaduna com o princípio da razoabilidade exigir que a pessoa porte diáriamente consigo, após inaugurar nova etapa da sua vida, sobrenome que não a identifica ou lhe individualiza como pessoa ....
... INEXISTE no ordenamento jurídico patrio qualquer regra expressa QUE PROÍBA A SUPRESSÃO DE UM DOS PATRONÍMICOS DO NUBENTE , que poderá adotar, sem prejuízo da sua estirpe paterna ou materna, também o patronímico do futuro cônjuge...."
ESCLARECENDO, A PARTIR DE AGORA OS NOIVOS PODERÃO RETIRAR UM DOS SEUS SOBRENOMES e acrescentar o sobrenome do seu cônjuge .
Tenham um dia lilás - a cor do recomeço .